A Câmara dos Vereadores de Campos do Jordão aprovou na sessão de segunda-feira, 17 de agosto, em segunda discussão o projeto de lei 36/2015 assinado pelo Prefeito Municipal, revogando a lei 1828/91 que garantia complementação salarial à funcionários públicos afastados por doença, aposentados entre outras questões.
O objetivo da Prefeitura revogando a lei é retirar estas complementações e dessa forma gerar economia para os cofres municipais, visto que a diferença entre o valor pago pelo INSS e o salário atual é pago pela municipalidade.
Leia AQUI na íntegra o projeto e as justificativas, e abaixo a lei revogada.
LEI Nº. 1.828/91, DE 01 DE JULHO DE 1.991 QUE REGULAMENTA O DISPOSTO NO ARTIGO 95 E PARÁGRAFO 1º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
Artigo 1º – Fica concedida aos servidores públicos municipais a complementação salarial, incluindo gratificações e demais vantagens adicionais integrais, aos que estiverem em gozo de benefício previdenciário e aposentadoria, de forma que percebam, quando em afastamento temporário ou definitivo, o valor equivalente aos salários do pessoal em atividade, conforme cada caso e dentro da isonomia dos salários, vencimentos ou remuneração. Parágrafo único – As garantias de que trata este artigo serão incorporadas às pensões em caso de morte, obedecida sempre a legislação previdenciária em vigor.
Artigo 2º – A complementação mencionada será revista sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, a partir da mesma data e na mesma proporção, bem como sempre que houver transformação ou reclassificação de cargos, funções e empregos, graus, padrões e referências em que se deu o auxílio ou aposentadoria.
Artigo 3º – Para obtenção dos benefícios complementares previstos no Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica do Município, deverão ser exigidos e respeitados os seguintes períodos de carência pelo servidor público municipal: a) Para auxílio doença: os últimos 12 (doze) meses de contribuição, com vínculo empregatício com a Administração Municipal, direta e indireta; b) Para auxílio por acidente do trabalho não haverá período de carência; c) Para aposentadorias: I – por tempo de serviço integral, ou seja 35 (trinta e cinco) anos ou mais anos de contribuição: últimos 20 (vinte) anos de contribuição, com vínculo empregatício com a administração Municipal direta ou indireta; II – por tempo de serviço compulsório aos 70 (setenta) anos de idade com proventos proporcionais; III – por tempo de serviço, se homem, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade; se mulher, aos 60 (sessenta) com proventos proporcionais; IV – por tempo de serviço proporcional, com mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição nos últimos 15 (quinze) anos, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município; V – por tempo de serviço integral aos 30 (trinta) anos de contribuição, ou mais, a mulher, desde que, tenha os últimos 15 (quinze) anos de contribuicão, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município; VI – por tempo de serviço integral na função do Magistério; se homem, aos 30 (trinta) anos; se mulher, aos 25 (vinte e cinco), desde que tenham os últimos 15 (quinze) anos de contribuição, sejam contínuos ou descontínuos, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município; VII – por invalidez, com os últimos 12 (doze) meses de contribuicão, com vínculo empregatício com a Administração direta ou indireta do Município, obedecidas as normas, condições e proporções aplicadas pela previdência social. Parágrafo único – Terão direito à mesma complementação, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviços e nas mesmas condições, todos os profissionais que forem enquadrados no regime de aposentadoria especial, previstos no regulamento dos benefícios da previdência social.
Artigo 4º – Processado o pedido de benefício nos termos da legislação da Previdência Social, deverá o interessado requerer à Prefeitura Municipal, a complementação a que tiver direito instruindo o pedido com documentação hábil que comprove seus direitos, que deverão constar: a) tipo do benefício previdenciário (auxílio doença, acidentário ou aposentadoria); b) o valor dos proventos e data do início do recebimento da Previdência Social.
Artigo 5º – Qualquer modificação dos valores percebidos, extinção, retificação ou suspensão dos benefícios pela Previdência Social, será obrigatoriamente comunicado pelo Segurado à Prefeitura Municipal, sob pena de responsabilidade, para que esta adote as medidas necessárias determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Artigo 6º – As despesas serão cobertas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, em 01 de julho de 1.991.

