Tradicionalmente, a cada ano, os prefeitos conseguem estimar o orçamento municipal, principalmente pelo montante arrecadado de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o conhecido IPTU.
Com a previsão do quanto será arrecadado, os prefeitos conseguem dimensionar o quê, quando e onde serão realizadas benfeitorias em seus respectivos municípios.
Mas, nas últimas décadas, tem se tornado cada vez mais comum uma outra forma das Prefeituras promoverem políticas públicas que propiciam a melhoria da qualidade ambiental de seus municípios.
E como isso acontece?
É por meio de leis municipais que concedem descontos de IPTU aos contribuintes que, em contrapartida, devem seguir alguma regra.
Assim acontece, por exemplo, em Campos do Jordão, onde a Lei Municipal n.º 3.934/18 instituiu o Programa IPTU Verde e seu objetivo principal é conceder descontos de IPTU aos moradores que tenham as seguintes infraestruturas em seus imóveis:
Sistema de captação da água da chuva;
Sistema de reuso de água;
Sistema de aquecimento solar;
Sistema de geração de energia elétrica por painéis fotovoltaicos;
Reserva de área permeável;
Sistema de tratamento de esgoto onde não seja disponibilizado pela empresa de saneamento.
Os descontos de IPTU podem variar de 2% a 5%, dependendo da infraestrutura implantada no imóvel.
Em princípio, talvez não parecem ser percentuais significativos de descontos, mas deve-se pensar numa escala maior.
Por exemplo, em um bairro constantemente alvo de enchentes, quantos litros de água de chuva podem ser coletados em cada imóvel que tenha um reservatório para esse fim e, consequentemente, quantos litros deixam de chegar às ruas.
Quanto menor for contribuição de água de chuva às ruas, menor será a proporção das enchentes para o local!
Pensando em escala, assim como é muito importante a presença de reservatórios de coleta de água de chuva nos imóveis, as outras ações listadas no Programa IPTU Verde também possuem sua relevância.
Nesse sentido, fica a recomendação para que busquem conhecer as leis de sua cidade que estimulem ações ambientais mediante descontos no IPTU.
Autora: Dra. Elaine Böhme Pellacani – OAB n.º 315.259