Vereadores vão devolver R$ 22 mil cada um aos cofres públicos por determinação do Tribunal de Contas do Estado

Câmara Municipal de Campos do Jordão - Ft: Tais Silveira
Câmara Municipal de Campos do Jordão - Ft: Tais Silveira

Um entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, determina que vereadores de Campos do Jordão devolvam cerca de R$ 22 mil aos cofres públicos por conta de reajustes aprovados pela legislatura anterior e considerados irregulares.

A informação consta de um Ato da Mesa Diretora (02/2016), publicado no site câmara.

Segundo o presidente da Câmara, Filipe Cintra, ele foi comunicado pelo Tribunal de Contas do Estado em outubro do ano passado (2015).

Entenda o caso

Em 2008 o então Prefeito Dr. João Paulo Ismael fez uma lei em que fixava o salários dos vereadores em R$ 3.550,42 valor que considerava reajuste baseado no IGPM – FVG correspondente a inflação de 2005 a 2008.

Posteriormente um ato da Mesa Diretora da Câmara (03/2011) trouxe um novo reajuste, este de 11,32% e mais um outro ato em 2012 (01/2012) trouxe uma correção elevando o valor à R$ 4.153,87. Na ocasião o Presidente da Câmara era o Sr. Ivo Strass.

Após analise, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo considerou irregular os reajustes e determinou a devolução dos valores aos cofres públicos, sendo que cabe a cada vereador devolver R$ 22.930,89, excedente recebido entre janeiro de 2013 e fevereiro de 2016, a se considerar que o último vencimento dos vereadores foi pago já descontando o valor em questão.


 

Veja abaixo a íntegra do Ato da Câmara

ATO DA MESA N° 02/2016

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício de seus cargos e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, o quanto preconizado pela Lei Municipal 3.177/08, de 18 de novembro de 2.008 que dispôs sobre a revisão e reposição dos índices inflacionários aos subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2009 à 2012;

CONSIDERANDO, que no citado Diploma Legal o subsídio dos vereadores para a legislatura do período de 2.009 a 2.012 no quantum de R$ 3.550,42 (três mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos);

CONSIDERANDO o teor normativo do Ato da Mesa individualizado pelo numeral 03/2011, que cuidou que aplicar sobre o subsídio dos vereadores o percentual de 11,3220% referente a variação do IGPM/FGV acumulado em dezembro de 2.010, o que resultou na mojoração do subsídio para o quantum de R$. 3.952,39 (Três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e nove centavos);

CONSIDERANDO o teor normativo do Ato da Mesa individualizado pelo numeral 01/2012, que cuidou que aplicar sobre o subsídio dos vereadores o percentual de 5,0977% referente a variação do IGPM/FGV acumulado em dezembro de 2.011, o que resultou na mojoração do subsídio para o quantum de R$. 4.153,87 (Quatro mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos);

CONSIDERANDO os apontamentos efetuados nos relatórios elaborados pela Fiscalização, Assessoria Técnica Jurídica, Chefia da Assessoria Técnica Jurídica e Ministério Público de Contas, segundo os quais se apurou a concessão de revisão geral anual sem edição de lei específica e restrita apenas para os agentes políticos, excluindo os servidores do Legislativo.

CONSIDERANDO, o quanto normatizadono presente Ato da Mesa, será o Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Campos do Jordão/SP., oficiado para que adote as providências no sentido de indicar a forma e modo que os senhores vereadores promovam de per si e pro rata, o ressarcimento ao erário.

RESOLVE:

Artigo 1º – Ficam tornados nulos e sem efeito os Atos da Mesa individializados pelos numerais 03/2011 e 01/2012.

Artigo 2º – À vista do quanto normatizado no artigo anterior, fica represtinado o teor normativo da Lei Municipal 3.177/08, de 18 de novembro de 2.008.

Artigo 3º – Diante do quanto normatizado, o valor nominal dos subsídios dos vereadores do município de campos do Jordão/SP., retornará ao quantum previsto na Lei Municipal 3.177/08, de 18 de novembro de 2.008 no valor de R$. 3.550,42 (Três mil, quinhentos e cinquanta reais e quarenta e dois centavos).

Artigo 4º – Tendo em vista o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ficam todos os vereadores do município de Campos do Jordão/SP., cientificados à procederem o necessário ressarcimento do erário.

Artigo 5º – Segundo o entendimento da Egrégia Corte de Contas, o valor individual de ressarcimento para cada qual dos vereadores importa no quantum de R$. 22.930,89 (Vinte e dois mil, novecentos e trinta reais e oitenta e nove centavos), considerado o lapso temporal de janeiro de 2.013 até fevereiro de 2.016, considerando o valor mensal de R$. 603,45 (seiscentos e três reais e quarenta e cinco centavos), recebido à maior do valor fixado na Lei Municipal 3.177/08, de 18 de novembro de 2.008.

Artigo 6º – Este Ato da Mesa da Câmara Municipal de Campos do Jordão entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 01 de março de 2016.

 

LUIZ FILIPE COSTA CINTRA – PRESIDENTE

SEBASTIÃO APARECIDO CESAR FILHO – 1º SECRETÁRIO

CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA – 2º SECRETÁRIO

 

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campos do Jordão nesta data. Campos do Jordão, 01 de março de 2016.

 

CARLOS EDUARDO DA SILVA – CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA

 

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