A Portaria, na verdade, adequa o transporte da EFCJ ao que já foi definido pela Lei estadual nº 16.930, de 24 de janeiro de 2019, que permitia o transporte de animais domésticos em trens, metrôs, VLT e ônibus intermunicipais.
Com essa adequação, as regras definidas pela Portaria acabam por ser as mesmas da lei estadual: o animal transportado deve pesar dez quilos no máximo, estar acondicionado apropriadamente em container de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamento, limpo, não contendo água, alimentos ou dejetos que possam causar qualquer tipo de incômodo aos demais passageiros.
Esse “viajante” adicional não poderá prejudicar a comodidade e segurança dos passageiros e de terceiros, nem comprometer e/ou causar qualquer alteração no regime de funcionamento da linha.
Caso a caixa de transporte do bicho ocupe um assento, o dono do animal deverá pagar tarifa regular da linha pelo assento.
A Portaria também assegura o direito da pessoa com deficiência visual de viajar acompanhada de cão-guia, “independentemente do tamanho”.
Por fim, a normativa proíbe o transporte de animal que, por sua espécie, ferocidade, peçonha ou saúde, provoque o desconforto e/ou comprometa a segurança do veículo, de seus usuários ou de terceiros.

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